Entenda sobre o afastamento da empregada gestante

Foi publicada na última quinta-feira (13) a nova lei que determina o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial no período de emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavirus.
O que muda a partir desta data?
A lei estabelece que durante a emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Neste período de afastamento, a empregada gestante deverá obrigatoriamente exercer suas atividades em seu domicílio, por meio do chamado teletrabalho ou outra atividade que possam ser exercidas sem o seu deslocamento.
Ressalte-se que não se trata de período de licença remunerada, a contraprestação da mão de obra deve existir obrigatoriamente. O empregador continuará responsável pela remuneração da empregada e a mesma pelo trabalho.
A prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial. A empresa deverá seguir as regras dos Artigos 75 e seguintes da CLT.
A lei determina que o afastamento do trabalho presencial é sem prejuízo da remuneração, isso não impede que empregador e empregada contratem a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho na forma da MP 1.045/21
Na impossibilidade do trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, a lei é silente quanto a compatibilização com o programa do Benefício Emergencial.
Entendemos que a empregada gestante, como qualquer outro trabalhador não presencial, poderá ajustar com o empregador, nos termos previstos na MP nº 1.045/21, a redução proporcional de jornada (caso esta seja controlada) e salários e a suspensão do contrato de trabalho no período de 120 dias a contar da data da publicação previsto na MP.
Nestas situações não estará configurado o prejuízo salarial que a lei busca evitar.
No caso da empregada gestante que receber o BEM a garantia provisória no emprego é por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, e por igual período após o seu encerramento.
Poderá ter seu contrato suspenso ou reduzido até o evento caracterizador do início do benefício de Licença Maternidade ou ao final do prazo previsto na MP 1405/21.
Ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, o empregador deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da Economia e a aplicação das medidas de serão imediatamente interrompida.
O direito a estabilidade, sua contagem somente se iniciará após o retorno da Licença maternidade.
Acesso na Página: 18/05/2021

