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Câmara dos Deputados aprova o PL 1.087/25

Na noite da quarta-feira (1.10), a Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 1.087 (PL 1.087/25), que tem por objetivo reduzir a zero o imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF) para aqueles que ganham até R$ 5 mil por mês e criar o imposto de renda da pessoa física mínimo (IRPFM) para aqueles que ganham acima de R$ 600 mil anuais.
 
O PL 1.087/25, de iniciativa do Governo Federal, recebeu a apresentação de diversas emendas em Plenário, a maioria delas rejeitada pelo relator designado, deputado Arthur Lira, que incorporou ao texto final apenas alterações pontuais de sua própria autoria.
 
Redução do IRPF
 
O PL 1.087/25 foi apresentado pelo Governo Federal com o objetivo principal de cumprir a promessa de campanha do presidente Lula de ampliar a faixa de isenção do IRPF.
 
O texto aprovado pela Câmara dos Deputados manteve a redação inicialmente apresentada, estabelecendo, a partir do mês de janeiro de 2026, a redução do IRPF a zero para pessoas físicas que ganham até R$ 5 mil mensais, e a aplicação de um redutor adicional para minimizar a incidência do IRPF para pessoas físicas que ganham entre R$ 5 mil e R$ 7.350 por mês.
 
Pessoas físicas que recebem rendimentos acima de R$ 7.350 continuarão sujeitas à tabela progressiva do IRPF atualmente em vigor, sem redutores adicionais.
 
A redação original do PL 1.087/25 previa a aplicação do redutor para rendimentos de até R$ 7 mil, mas o texto aprovado pela Câmara dos Deputados ajustou esse limite para R$ 7.350 mantendo, contudo, a previsão de isenção para rendimentos de até R$ 5 mil.
 
O texto aprovado também incluiu a previsão de que a redução prevista também incidirá sobre o cálculo do imposto devido sobre o décimo terceiro salário.
 
Tributação mensal de altas rendas
 
O texto aprovado pela Câmara dos Deputados manteve ainda a previsão de instituição e cobrança de imposto sobre altas rendas.
 
A partir do mês de janeiro de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros ou dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50 mil, em um mesmo mês, fica sujeito à retenção na fonte do IRPFM à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, creditado ou entregue, sem qualquer dedução.
 
O texto aprovado incluiu no PL 1.087/25 a previsão de que não estão sujeitos à retenção do imposto os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano de 2025 e cuja aprovação tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que o pagamento, creditamento, emprego ou entrega ocorra até 2028 e observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.
 
Nessa hipótese, não haverá incidência do IRPF, nem obrigação de retenção pela fonte pagadora.
 
Tributação anual de altas rendas
 
A Câmara dos Deputados manteve o texto original apresentado pelo Governo Federal com relação à tributação anual das altas rendas, estabelecendo que, a partir do ano de 2026, a pessoa física que receber rendimentos totais superiores a R$ 600 mil no ano ficará sujeita ao IRPFM, considerando todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida. Permanecem inalteradas as hipóteses de redução e a fórmula de cálculo previstas na proposta original.
 
As alíquotas também foram mantidas:
 
10% sobre rendimentos anuais iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão; e
para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, aplica-se uma alíquota crescente linearmente de zero a 10%, conforme a fórmula prevista na lei (alíquota IRPFM (%) = (total de rendimentos / R$ 60 mil) – 10).
 
A única modificação introduzida foi a inclusão de duas regras específicas no caso das atividades exercidas pelos titulares de serviços notariais e de registro, em que serão excluídos da base de cálculo da tributação mínima do IRPF os repasses obrigatórios previstos em lei incidentes sobre os emolumentos; e o valor das bolsas concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos (Prouni) será considerado como imposto pago para fins de cálculo da alíquota efetiva das pessoas jurídicas aderentes ao programa.
 
O valor do IRPFM devido será apurado pela multiplicação da alíquota pela base de cálculo, admitidas as deduções legais. Caso o resultado seja negativo, o IRPFM será igual a zero; caso positivo, o imposto antecipado mensalmente deverá ser compensado. Eventual saldo a pagar ou a restituir deverá ser informado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) como imposto sobre a renda da pessoa física.
 
Tributação dos dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil
 
O texto aprovado também manteve a previsão de que, caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária ultrapasse a soma das alíquotas nominais do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Poder Executivo concederá redutor do IRPFM incidente sobre os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física.
 
As alíquotas nominais de referência para este limite foram mantidas:
 
34% para pessoas jurídicas em geral;
40% para pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização e instituições sujeitas ao controle do Banco Central, conforme indicado no incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do parágrafo 1º, do artigo 1º da LC 105/01;
45% para bancos de qualquer espécie.
 
A Câmara dos Deputados também manteve a previsão da fórmula de cálculo do redutor, que corresponde à multiplicação do montante de lucros e dividendos pagos, creditados, entregues ou empregados à pessoa física pela diferença entre as alíquotas previstas em lei.
 
Tributação de dividendos pagos a não residentes
 
O PL 1.087/25 altera o artigo 10 da Lei nº 9.249/95, estabelecendo que os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte (IRF) à alíquota de 10%.
 
O texto aprovado ampliou as hipóteses de não incidência, que passam a abranger:
 
dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que sua distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025;
dividendos pagos a governos estrangeiros que mantenham reciprocidade em relação ao governo brasileiro; dividendos pagos a fundos soberanos; e
dividendos pagos a entidades no exterior cuja principal atividade seja a de administração de benefícios previdenciários (aposentadorias e pensões), nos termos de regulamento.
 
O texto aprovado manteve a previsão de concessão de crédito pelo Poder Executivo quando a soma da alíquota efetiva do IRPJ e da CSLL da empresa pagadora, acrescida da alíquota de 10% de IRF, resultar em tributação superior à nominal aplicável. Esse crédito será calculado sobre o montante dos lucros e dividendos efetivamente sujeitos ao IRF de 10%. O residente ou domiciliado no exterior poderá pleitear o crédito no prazo de 360 dias, contados do encerramento de cada exercício.
 
Entretanto, o texto aprovado não esclarece de que forma esse crédito poderá ser recuperado pelo não residente, se por restituição em dinheiro ou compensação com futuros recolhimentos de IRF. O texto apenas prevê que o Poder Executivo regulamentará a forma de exercício da opção, bem como o procedimento para o pleito do crédito dentro do prazo estabelecido. Essa indefinição já havia sido objeto de intenso debate quando da apresentação do Projeto de Lei, justamente pela ausência de clareza sobre como se dará a efetiva recuperação do imposto.
 
Exemplos
 
Seguem abaixo 4 exemplos de cálculo do IRPFM de acordo com o PL:
 
Regra: Alíquota IRPFM (%) = (Rendimentos / 60.000) – 10, válida entre R$ 600.000 e R$ 1.200.000.
 
1) Renda anual: R$ 600.000,00

Alíquota (%)
(600.000/60.000)=10−10=0%

Imposto
0%×600.000=R$0,00

 
2) Renda anual: R$ 800.000,00

Alíquota (%)
(800.000/60.000)=13,3333−10=3,3333%

Imposto
3,3333%×800.000=R$26.666,67

 
3) Renda anual: R$ 1.000.000,00

Alíquota (%)
(1.000.000/60.000)=16,6667−10=6,6667%

Imposto
6,6667%×1.000.000=R$66.666,67

 
4) Renda anual: R$ 1.200.000,00

Alíquota (%)
(1.200.000/60.000)=20−10=10%

Imposto
10%×1.200.000=R$120.000,00

 
Observações:
A alíquota cresce 1 p.p. a cada R$ 60 mil dentro da faixa.
Pisos e tetos: 0% em R$ 600 mil; 10% igual ou maior que R$ 1,2 mi.
 
 
Conclusão
 
Pontos sensíveis e de atenção que haviam gerado debate quando da apresentação do PL 1.087/25 foram mantidos no texto aprovado pela Câmara dos Deputados, como a complexidade no cálculo da possível restituição do IRPFM anual, em contraste com a simplicidade da sistemática de recolhimento mensal.
 
Além disso, não foi solucionada a questão do cálculo da alíquota efetiva com base em demonstrações financeiras consolidadas, dado que a tributação das pessoas jurídicas não se apoia em bases consolidadas, o que pode levar a situações de dupla tributação.
 
Adicionalmente, o texto aprovado pela Câmara dos Deputados pode gerar dificuldades práticas, uma vez que o lucro somente é efetivamente apurado ao término do exercício social, em 31 de dezembro.
 
Nesse sentido, a previsão de não incidência de IRF sobre a distribuição de dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, condicionada à aprovação de sua distribuição até 31 de dezembro de 2025, seria logicamente inviável, pois não seria possível conhecer o lucro e, na mesma data, deliberar sobre sua distribuição.
 
Esse ponto permanece, portanto, como uma questão relevante a ser acompanhada.
 
O PL 1.087/25 agora segue para análise e votação pelo Senado Federal, que poderá apresentar emendas.
 
Caso o texto seja alterado, retornará à Câmara dos Deputados para nova deliberação. Se aprovado sem modificações, seguirá para sanção do presidente Lula.
 

Fonte de Pesquisa: Análise de Pinheiro Neto Advogados - https://www.pinheironeto.com.br/

Acesso na Página: 08/10/2025




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