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Ausência ao serviço passa a ser permitida na realização de exame preventivo de câncer

"O Governo Federal acresceu o inciso XII ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando que até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer, devidamente comprovada, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário."

Lei nº 13.767, de 18.12.2018 - DOU - Edição Extra de 18.12.2018 Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , a fim de permitir a ausência ao serviço para realização de exame preventivo de câncer. O Presidente da Câmara dos Deputados, no exercício do cargo de Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O caput do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII: " Art. 473 . XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de dezembro de 2018 197º da Independência e 130º da República.   Fonte: CLT  


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