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13º Salário – Considerações

A Gratificação de Natal, também conhecida como 13º salário, é devida aos empregados urbanos, rurais e domésticos e é regida pela Lei nº 4.090/1962 e Lei nº 4.749/1965 .

Neste texto abordaremos detalhadamente dados que envolvem o 13º salário, cujas informações sintetizamos no quadro a seguir:

 

Direito

Todos os empregados urbanos, rurais e domésticos.

 

Aquisição do direito

1/12 por mês civil, ou fração de 15 dias.

 

Forma de pagamento

   2 parcelas:

– 1ª parcela – entre os meses de fevereiro e novembro;
– 2ª parcela – até 20 de dezembro.

 

Pagamento da 1ª parcela por ocasião das férias

Possível, desde que o empregado faça o requerimento no mês de janeiro e as férias sejam gozadas entre os meses de fevereiro a novembro.

 

Valor

1ª parcela – metade do salário integral percebido no mês anterior;
2ª parcela – salário de dezembro, deduzido o valor da 1ª parcela.

 

Salário variável (comissionistas, tarefeiros,e outros)

1ª parcela – metade da média mensal até o mês de outubro;
2ª parcela – média mensal das importâncias percebidas de janeiro a novembro, deduzido o valor da 1ª parcela.

 

Salário variável – Diferença relativa a dezembro

Computada a parcela variável do mês de dezembro, o cálculo da gratificação deve ser revisto, acertando-se a diferença, se houver.

 

13º salário proporcional

Admitidos até 17.01 – direito ao 13º salário integral.
Admitidos a partir de 18.01 – paga-se o 13º salário proporcionalmente a tantos 1/12 quantos os meses trabalhados, contados da data da admissão:

– até o mês anterior ao pagamento, no caso da 1ª parcela; ou
– até 31 de dezembro, no caso da 2ª parcela, deduzido o valor da 1ª parcela.

 

Encargos

1ª parcela:

– contribuição previdenciária – não há;
– IRRF – não há;
– FGTS – depósito devido (sobre o valor da 1ª parcela).

2ª parcela:

– contribuição previdenciária – devida sobre o valor total (1ª + 2ª parcelas);
– IRRF – devido sobre o valor total (1ª + 2ª parcelas);
– FGTS – depósito devido (somente sobre o valor da 2ª parcela).

 

Rescisão contratual

– sem justa causa – 13º proporcional ao tempo de serviço;
– por culpa recíproca – 50% do valor do 13º salário;
– por justa causa – sem direito ao 13º salário.

 

Base Legal: Lei nº 8.036/1990, Instrução Normativa RFB nº 971/2009, CLT, arts. 192 e 193




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