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Justiça de SP afasta ITBI sobre integralização de imóvel em capital social de empresa com atividade imobiliária preponderante.

23 de junho de 2026

Justiça de SP afasta cobrança de ITBI na integralização de imóvel ao capital social de empresa imobiliária, reafirmando a imunidade prevista na Constituição. Precedente gera economia para Holdings e Planejamentos Sucessórios.

A 11ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo concedeu mandado de segurança para reconhecer a imunidade de ITBI na integralização de capital social a empresa com atividade preponderantemente imobiliária.

O ponto sensível do caso: a própria empresa reconhecia exercer atividades imobiliárias, como empreendimentos e incorporações imobiliárias.

Ou seja, a discussão não era sobre "não ser imobiliária". Era sobre saber se essa atividade preponderante poderia afastar a imunidade quando o imóvel é usado para integralizar capital social.

A resposta da sentença foi direta: não pode.

Segundo a decisão, a transferência de imóvel para realização de capital se encaixa na primeira parte do artigo 156, § 2º, I, da Constituição.

Nesse caso, a imunidade de ITBI não depende da análise da atividade preponderante da pessoa jurídica.

A limitação relevante é outra: a imunidade alcança o valor do imóvel integralizado até o limite do capital social a ser integralizado.

A sentença também destacou que a finalidade da regra constitucional é estimular a atividade empresarial, facilitando a formação de capital das empresas por meio da mobilização de bens imóveis.

Argumentos em disputa

Argumentos do contribuinte

• A transferência do imóvel ocorreu para integralização de capital social.

• A imunidade do ITBI, nesse caso, seria incondicionada quanto à atividade preponderante.

• A exceção constitucional sobre atividade imobiliária preponderante só se aplicaria às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

• O valor declarado na alteração contratual correspondia ao aumento do capital social.

• O Município não poderia exigir ITBI com base em valor venal de referência fixado unilateralmente.

Argumentos do Fisco municipal

• A imunidade não seria automática.

• Seria necessário verificar se a atividade principal da empresa envolvia compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

• Como a atividade imobiliária aparecia como elemento central do objeto social, o Município defendia a legalidade da exigência.

Fundamentos da sentença

• O Tema 796 do STF separa duas situações: integralização de capital, de um lado; e fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, de outro.

• A restrição ligada à atividade preponderante não se aplica à simples conferência de imóvel para integralização de capital.

• A imunidade fica limitada ao valor do capital social integralizado, sem outra condicionante.

Contexto

O artigo 156, § 2º, I, da Constituição diz que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

O mesmo dispositivo também trata de transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

A briga nasce da parte final do dispositivo, que menciona a exceção para casos em que a atividade preponderante do adquirente seja compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

No Tema 796, o STF fixou a tese de que a imunidade do ITBI "não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".

A sentença aplicou esse entendimento para separar as hipóteses: quando o imóvel entra na empresa para integralizar capital, a análise da atividade preponderante não é o filtro decisivo; o ponto é saber se o valor está dentro do capital social integralizado.

Já o Tema 1.113 do STJ entra como pano de fundo relevante para a discussão de base de cálculo.

A inicial sustentou que, mesmo se houvesse cobrança de ITBI, o Município não poderia usar o valor venal de referência como base automática. Para o contribuinte, deveria prevalecer o valor declarado na operação, salvo revisão por procedimento próprio.

É preciso destacar que existe julgamento, pendente, no STF, exatamente sobre essa discussão, qual seja, o "Tema 1348".

Fique atento

A sentença não transforma toda transferência de imóvel para pessoa jurídica em operação imune.

O recado é mais específico: quando o imóvel é conferido para integralizar capital social, a atividade imobiliária da empresa não basta, sozinha, para afastar a imunidade de ITBI.

Mas há uma trava importante: a imunidade fica limitada ao valor do capital social integralizado. Se houver parcela excedente não destinada ao capital, esse pedaço pode virar alvo de cobrança.

Também vale separar as discussões:

• Imunidade: define se o ITBI incide ou não sobre a operação.

• Base de cálculo: define qual valor seria usado caso o imposto fosse devido.

No caso, a sentença resolveu pela imunidade. Ainda assim, a inicial reforçou a tese de que o Município não poderia usar valor venal de referência como atalho para majorar a cobrança.

Por que importa

A decisão interessa diretamente a holdings patrimoniais, empresas familiares, incorporadoras e estruturas societárias que usam imóveis para capitalizar a pessoa jurídica.

O ponto prático é simples: municípios costumam olhar para o objeto social da empresa e, ao encontrar atividade imobiliária, negar a imunidade.

A sentença vai em outra direção: para integralização de capital, o foco deve estar na destinação do imóvel ao capital social — não na atividade preponderante da empresa.

Para advogados e contadores, o alerta é documental: alteração contratual, matrícula, valor declarado e correspondência com o aumento de capital precisam conversar entre si.

É isso que sustenta a imunidade e reduz espaço para autuação.

Fonte de Pesquisa: 
Processo: 1055819-66.2025.8.26.0053
Órgão julgador: 11ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo — TJSP


Data da decisão: 5 de junho de 2026